dezembro 05, 2006

As leis da ditadura

Só muito raramente os regimes ditatoriais se assumem como tal. No mais das vezes, quando ainda a vergonha não se perdeu de todo, procuram vestir uma fantasia democrática. Mas o disfarce nunca é totalmente bem sucedido, afinal "não se pode enganar a todos, todo o tempo". A indumentária nunca lhes cai bem e a máscara, ao contrário, sempre acaba caindo. As contradições do regime ficam bem em contraste - assim como a boca tão grande da vovózinha - quando se lhe examinam as leis. E a razão é clara, não se pode pretender o poder absoluto e, ao mesmo tempo, estabelecer limites legais ao seu exercício. Eis aí, portanto, um critério preciso: examinem as leis de um país e saberão se se trata ou não de um Estado democrático.

Querem exemplos? Vocês lembram da famigerada Lei de Segurança Nacional, o Decreto-Lei 314, de 1967? O que a oposição ao regime de 64 reclamou dessa lei - e com inteira razão, diga-se de passagem! O quanto os democratas de então repudiaram-na! E se não o fizeram de forma mais incisiva, certamente foi por medo de incorrerem eles próprios nas sanções da dita cuja. Vou transcrever três dos seus artigos. Verdadeiros primores. Ei-los:
...Art. 14. Divulgar, por qualquer meio de publicidade, notícias falsas, tendenciosas ou deturpadas, de modo a pôr em perigo o bom nome, a autoridade o crédito ou o prestígio do Brasil: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.
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Art. 21. Tentar subverter a ordem ou estrutura político-social vigente no Brasil, com o fim de estabelecer ditadura de classe, de partido político, de grupo ou de indivíduo: Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.
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Art. 38. Constitui, também, propaganda subversiva, quando importe em ameaça ou atentado à segurança nacional: I - a publicação ou divulgação de notícias ou declaração; ... Pena - detenção de 6 meses a 2 anos.
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Que tal? "Divulgar notícias tendenciosas de modo a por em perigo o bom nome do Brasil", "tentar subverter a ordem político-social vigente", "publicar ou divulgar notícias ou declarações que importem em ameaça à segurança nacional"! Sem nem mesmo adentrar o mérito ético dos preceitos em si, reparem apenas na imprecisão com que os delitos são tipificados. Imaginem o quanto de subjetividade pode ser empregado ao interpretar esses tipos penais. Imaginem o nível de arbitrariedade concedido ao julgador militar!

Pois bem. Resolvi aplicar esse meu teste de democracia à "Isla de Fidel". Procurei, nas leis cubanas, um paralelo aos dispositivos acima citados. Encontrei-os. Estão no artigo 103 do Código Penal:

ARTÍCULO 103.
1. Incurre en sanción de privación de libertad de uno a ocho años el que:
a) incite contra el orden social, la solidaridad internacional o el Estado socialista, mediante la propaganda oral o escrita o en cualquier otra forma;
b) confeccione, distribuya o posea propaganda del carácter mencionado en el inciso anterior.
2. El que difunda noticias falsas o predicciones maliciosas tendentes a causar alarma o descontento en la población, o desorden público, incurre en sanción de privación de libertad de uno a cuatro años.
3. Si, para la ejecución de los hechos previstos en los apartados anteriores, se utilizan medios de difusión masiva, la sanción es de privación de libertad de diez a quince años.

Notável não é? "Incitar contra o Estado socialista" não é o mesmo que "incitar contra Cuba", é simplesmente assumir uma posição contrária a uma abstração - o tal Estado socialista! Possuir material que possa ser usado para veicular idéias contra o socialismo, a rigor, já pode ser considerado crime. "Difundir predições maliciosas (apenas) tendentes a causar alarma ou descontentamento na população". Que prato cheio para um juíz parcial, a serviço do regime! Nesse nível, bem que podiam botar também "corromper a juventude", numa homenagem póstuma a Sócrates.

Tudo bem pesado, conclui-se que se o regime militar brasileiro de 64 foi uma ditadura (e foi!), então Cuba igualmente o é (e é!). O que se pode, ainda, é comparar o grau de abertura desses regimes, o quanto se preservou dos direitos democráticos num e noutro caso.

Mas isso já é outra história.

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