Um certo Josoé da Silva, servente de profissão, foi acusado de furtar algumas peças de roupa deixadas num quarto do hotel em que trabalhava. O hóspede deu pela falta das roupas, chamou a polícia, que identificou e prendeu Josoé. As roupas, avaliadas em R$ 95, foram restituídas ao seu legítimo dono. Esse foi o crime atribuído ao servente. Ponto.
E aqui começa a novela. A autoridade policial ultimou suas diligências, concluiu o inquérito e o remeteu ao Ministério Público. O MP ofereceu denúncia que foi rejeitada na primeira instância, tendo a juíza justificado sua decisão em nome do "princípio da insignificância". O MP, inconformado, recorreu dessa decisão ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Esse manteve a decisão do primeiro grau, considerando que "a conduta do acusado não causou lesividade tão relevante à ordem social" e que a onerosidade inerente ao processo seria desproporcional à gravidade do crime. O MP, ainda inconformado, levou o caso ao Superior Tribunal de Justiça. Os ministros do STJ, após cuidadoso exame, entenderam de anular as decisões anteriores, determinando fosse recebida a denúncia e instaurada a ação penal. Aí entrou em cena a Defensoria Pública da União, para impetrar Habeas Corpus em favor de Josoé perante o Supremo Tribunal Federal. A Defensoria Pública sustenta que o provimento do Recurso Especial pelo STJ, ao ordenar o recebimento da denúncia, afasta, "equivocadamente, a aplicação do princípio da insignificância" causando "sério e efetivo constrangimento ao impetrante", solicita liminarmente "a suspensão dos efeitos da decisão do STJ e, no mérito, o trancamento da ação penal" alegando "a ausência de justa causa para a propositura da ação".
Quanto tempo terá á decorrido desde o delito? Duvido que não se tenham passado pelo menos dois anos. R$95!!! Nesse momento, a continuidade do processamento desse tormentoso e fundamental caso depende da decisão dos ministros do "Pretório Excelso" ...
setembro 11, 2007
Os caminhos tortos do Judiciário
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