setembro 11, 2007

Os caminhos tortos do Judiciário

Um certo Josoé da Silva, servente de profissão, foi acusado de furtar algumas peças de roupa deixadas num quarto do hotel em que trabalhava. O hóspede deu pela falta das roupas, chamou a polícia, que identificou e prendeu Josoé. As roupas, avaliadas em R$ 95, foram restituídas ao seu legítimo dono. Esse foi o crime atribuído ao servente. Ponto.

E aqui começa a novela. A autoridade policial ultimou suas diligências, concluiu o inquérito e o remeteu ao Ministério Público. O MP ofereceu denúncia que foi rejeitada na primeira instância, tendo a juíza justificado sua decisão em nome do "princípio da insignificância". O MP, inconformado, recorreu dessa decisão ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Esse manteve a decisão do primeiro grau, considerando que "a conduta do acusado não causou lesividade tão relevante à ordem social" e que a onerosidade inerente ao processo seria desproporcional à gravidade do crime. O MP, ainda inconformado, levou o caso ao Superior Tribunal de Justiça. Os ministros do STJ, após cuidadoso exame, entenderam de anular as decisões anteriores, determinando fosse recebida a denúncia e instaurada a ação penal. Aí entrou em cena a Defensoria Pública da União, para impetrar Habeas Corpus em favor de Josoé perante o Supremo Tribunal Federal. A Defensoria Pública sustenta que o provimento do Recurso Especial pelo STJ, ao ordenar o recebimento da denúncia, afasta, "equivocadamente, a aplicação do princípio da insignificância" causando "sério e efetivo constrangimento ao impetrante", solicita liminarmente "a suspensão dos efeitos da decisão do STJ e, no mérito, o trancamento da ação penal" alegando "a ausência de justa causa para a propositura da ação".

Quanto tempo terá á decorrido desde o delito? Duvido que não se tenham passado pelo menos dois anos. R$95!!! Nesse momento, a continuidade do processamento desse tormentoso e fundamental caso depende da decisão dos ministros do "Pretório Excelso" ...